O Código e Trânsito Brasileiro – CTB, foi instituído pela Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997. Desde então, o trânsito nas vias terrestres no território brasileiro passou a ser regido por estas regras.
Recentemente, a Lei 10.471/2020, vigente desde o dia 12/04/2021, trouxe uma série de alterações ao CTB, muitas destas mudanças desconhecidas pela população, as quais algumas merecem especial destaque:
1) Limite de pontos da Carteira Nacional de Habilitação – CNH
O limite de pontos na CNH para ocorrer a Suspensão do Direito de Dirigir passam ter 03 (três) hipóteses diferentes, no período de 12 (doze) meses: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas; b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação, nos termos do art.261, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” do CTB.
2) Prazo de validade do exame para renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH
O exame para renovação da CNH passa a ter validade de 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos; 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos; 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, nos termos do art. 147, § 2º do CTB.
3) Dispensa do porte do documento de habilitação quando a fiscalização puder consultar o sistema
O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado, nos termos do art. 159, § 1º-A do CTB.
4) Dispositivos de retenção (cadeiras de criança) e idade mínima para crianças em motos
As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo CONTRAN, nos termos do art. 64 do CTB.
Também fica vedado conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor, transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança, nos termos do art. 244, inciso V do CTB.
5) Advertência por escrito para infrações leves e médias de maneira automática
Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses, nos termos do art. 267 do CTB.
6) Desobrigação de aulas práticas noturnas e extinção do prazo para a realização de novo exame após reprovação
Não há mais obrigatoriedade em realizar aulas práticas no período noturno, o candidato não precisará mais aguardar o prazo para realização de novo exame após reprovação.
7) Criada a infração para veículo que parar em ciclovia ou ciclofaixa.
Parar o veículo em ciclovia ou ciclofaixa é infração grave, com multa de R$ 195,23 e 5 pontos na CNH, nos termos do art. 182, inciso XI do CTB.
Estas são algumas das diversas alterações trazidas pela legislação de trânsito, devendo ser reforçada a necessidade de atualização sobre as regras de trânsito.
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