Você já ouvir falar da expressão “bem de família”?
Vejamos, bem de família é instituto jurídico que visa proteger o direito constitucional à moradia, podendo ser conceituado como um determinado imóvel de um individuo ou família destinado a garantir o direito constitucional à moradia e efetivar a dignidade humana.
O artigo 1.° da Lei n.° 8.009/1990 (Lei do bem de família) traz a seguinte definição: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
Já o artigo 1.712 do Código Civil traz a seguinte definição de bem de família: “O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.”
Ambos os artigos definem restritamente o bem de família, mas os tribunais vem ampliando os entendimentos sobre tema, como exemplo a Súmula 364 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que estende o entendimento “casal”, “entidade familiar”, “família” a pessoas solteiras, separadas e viúvas que possuem um imóvel.
Vale destacar quero instituto visa guardar o direito a moradia, assim, proteger de penhoras ou expropriações. Porém, a impenhorabilidade não é absoluta.
Há hipóteses que podem levar um bem de família à penhora e estão previstas no artigo 3.° da Lei n.° 8.009/1990, quais sejam: a) Caso de financiamento imobiliário; B) Caso de dívida por pensão alimentícia; c) IPTU e outras dívidas propter rem (exemplo: dívida de condomínio, taxa de lixo);
Hipoteca; c) Imóvel adquirido com dinheiro do crime; d) Imóvel do fiador de contrato de locação.
Em caso de dúvidas, procure seu advogado(a) de confiança. Curta, salve e compartilhe essa informação.