Prisão em Flagrante

Como já revela a própria nomenclatura, o que configura a prisão em flagrante é o momento em que alguém é flagrado praticando ou acabou de praticar um crime, razão pela qual foi preso e levado até a autoridade policial.

O Código de Processo Penal, em seu artigo 302, descreve as situações em que a pessoa pode ser considerada como em flagrante delito. O mencionado artigo prevê as seguintes possibilidades:
I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Após sua prisão, o agente deve ser levado à presença da autoridade competente para a colheita de depoimentos e realização do interrogatório. Sendo que, com base nas evidências colhidas e do crime ao qual venha a ser enquadrado, o acusado poderá: 1) ser recolhido à prisão; 2) ser solto mediante pagamento de fiança; 3) ser solto sem pagamento de fiança.

Permanecendo detido, o preso deverá ser encaminha a autoridade judicial competente, a fim de que seja realizada a Audiência de Custódia. Ao receber o auto de prisão em flagrante, de acordo com o art. 310 do CPP, o juiz competente deverá, de forma fundamentada: 1) relaxar a prisão, caso ela seja ilegal; 2) converter a prisão em preventiva, caso existam os requisitos para tal e se revelarem inadequadas as medidas cautelares diversas; 3) conceder liberdade provisória com ou sem fiança.

Permanecendo preso o indivíduo poderá ter sua liberdade reestabelecida através de novos requerimentos processuais e habeas Corpus.

Por fim, a dica é: sempre ficar em silêncio e solicitar a presença de um(a) Advogado(a)!

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