Inventariante

No processo de inventário é certo que iremos nos deparar com a figura do inventariante, pois é ele que irá realizar os atos inerentes ao procedimento de inventário.

O inventariante é o administrador do espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida), o artigo 618 do Código de Processo Civil dispõe sobre os deveres inerentes a função, quais sejam: I – representar o espólio ativa e passivamente, II – administrar o espólio, IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio, VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar. Em alguns atos o inventariante precisa de autorização judicial para sua prática como: I – alienar bens de qualquer espécie; II – transigir em juízo ou fora dele; III – pagar dívidas do espólio.

Quando a nomeação é feita judicialmente, haverá uma ordem de preferência, prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil, qual seja: 1. cônjuge/companheiro, 2. herdeiro na posse dos bens, ou 3. qualquer herdeiro. Já, quando realizado em cartório, poderá ser nomeada qualquer parte, por meio de uma escritura pública específica ou então na própria escritura pública de inventário e partilha.

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