Inviolabilidade das Comunicações

Assim como a residência de um cidadão é asilo inviolável, o seu sigilo telefônico, da mesma maneira, só pode ser quebrado mediante ordem judicial – “XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

A quebra do sigilo telefônico foi regulamentada pela Lei nº 9.294/96, segundo a qual, o “usuário de serviços de telecomunicações tem direito à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas” (art. 3º, inc. V).

Compreendem esse aludido sigilo dos dados constantes em aparelho celular não só as mensagens de e-mail ou SMS, mas qualquer tipo de informação pessoal, tais como mensagens trocadas via aplicativos WhatsApp e Telegram, fotos e vídeos na galeria do aparelho e etc.

Assim, mesmo em situações que envolvem a prisão em flagrante de uma pessoa, os seus dados constantes em seu aparelho telefônico só podem ser acessados mediante prévia autorização judicial, devidamente motivada.

Não respeitadas essas premissas, tem-se que o acesso e todas as provas eventualmente colhidas em decorrência do acesso ilícito a esses dados é nula, vez que “o acesso aos dados do celular e às conversas de Whatsapp sem ordem judicial constituem devassa e, portanto, violação à intimidade do agente”.

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