Muito se fala da união estável, mas você realmente sabe o que é, como funciona e as implicações jurídicas?
No código civil, artigo 1.723 dispõe que a união estável ocorre quando duas pessoas se unem de forma contínua, pública, duradoura e com o objetivo de constituir uma família.
Assim, para que seja configurada a união estável deve, obrigatoriamente, preencher integralmente os seguintes requisitos: união contínua, pública, duradoura e com o objetivo de constituir uma família, destacando que, não existe prazo mínimo de convivência para que se configure da união, bem como, seja exigência residir no mesmo local.
Uma curiosidade que muitos desconhecem, é que o código civil prevê/permite que casados (no civil) estabeleçam união estável, desde que separadas de fato (§ 1.° do Artigo 1.723 do Código Civil).
É possível formalizar a união estável por meio escritura pública, diretamente no tabelionato de notas, ou por contrato particular, onde as próprias partes elaboram e assinam. Caso optem pela segunda opção, alguns órgãos, entidades, empresas podem não aceitar o documento.
A partes podem escolher qual regime de bens (parcial, total ou universal) regulará a união estável, e caso haja silêncio (ou não formalizem), será aplicado o regime da comunhão parcial de bens.
Ainda, destaca-se que não haverá alteração no estado civil e no nome, como normalmente ocorre no casamento civil, sendo as partes denominadas como companheiros(as).
Surgem ainda questionamentos sobre o direito de casais homossexuais no reconhecimento da união, porém, o Supremo Tribunal Federal, desde 2011, equiparou esses direitos, assim, não há diferença em relação aos casais heterossexuais.