Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho – Por iniciativa do trabalhador

Você sabia que é possível o trabalhador aplicar a justa causa ao seu empregado?

Pois é, se você é um empregado que deseja encerrar seu vínculo empregatício, recebendo o maior número de verbas possíveis, levantando do fundo de garantia, multas e até mesmo o seguro desemprego, saiba que tudo isso é possível perante a vigente Lei Trabalhista.

A rescisão indireta do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, é uma ferramenta do colaborador (empregado), quando o empregador comete FALTA GRAVE, que impeça a continuidade da relação de trabalho. Em outras palavras, nessa modalidade, é como se o trabalhador aplicasse ao empregador uma “justa causa’’, por estar, este último, descumprindo obrigações do contrato de trabalho.

Aliás, vale dizer, que embora não seja uma modalidade de rescisão tão conhecida, a rescisão indireta por iniciativa do empregado está presente na CLT (Art. 483) e, repete-se, é aplicada quando o empregado se sente lesado pelo descumprimento de uma obrigação do seu contrato empregatício.
As ocorrências mais comuns e que podem levar a rescisão indireta do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador são, por exemplo, a falta ou recolhimento irregular do fundo de garantia, a falha no pagamento de salários, o constrangimento e o assédio moral, entre outras.

Por fim, vale mencionar, que a rescisão indireta deve ser analisada caso a caso, a fim de se auferir se realmente o fato se trata da modalidade citada, ou apenas mera irregularidade, que neste último caso, não dá direito a rescisão indireta.

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