Inviolabilidade Domiciliar

A Constituição Federal consagrou, em seu art. 5º, inciso XI, o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”

Todavia, e como constitucionalmente previsto, tal inviolabilidade comporta exceções, como o caso de flagrante delito. Significa dizer que, na prática, quando uma autoridade policial estiver munida de fundadas razões da prática de um ilícito no momento da invasão, o ingresso na residência é válido.

Contudo, não basta apenas que a autoridade policial tenha apenas hipóteses, cogitações ou mera intuição de que, no interior de uma residência, ocorra situação de flagrante delito para que seja autorizada sua invasão.

Ao exemplo, os Tribunais Superiores têm se posicionado pela ilegalidade da invasão de domicilio em casos em que os policiais ingressaram em residência sem mandado judicial por simples denúncia anônima ou por fuga do indivíduo até o interior de sua residência.

É necessário, portanto, que a ação policial esteja amparada em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. Tão somente assim, diante da situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitima-se a entrada na residência ou local de abrigo.

Por fim, a consequência do ingresso ilegal em domicílio é a nulidade de toda e eventual prova coletada, bem como a possível configuração do crime de invasão de domicílio e abuso de autoridade por parte dos agentes públicos que perpetraram o ato.

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