Direito ao Silêncio

Um dos direitos do acusado ou investigado pelo cometimento de crime é o direito ao silêncio, ou direito a não auto-incriminação.

Na prática, isso significa que o investigado pela prática de algum delito tem o direito de permanecer em silêncio, não respondendo aos questionamento das autoridades, bem como de não participar de qualquer ato ou procedimento que possa resultar em prova contra si, tais como reconhecimento pessoal, interrogatório, “reconstituição do crime”, etc.

No ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, tal preceito é tido como direito fundamental, estando legitimado no art. 5º, inciso LXIII da Constituição Federal: “LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”, bem como possui esteio legal na Convenção Americana de Direitos Humanos (OEA) e no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (ONU).

Deve ser ressalto, também, que um dos desdobramentos deste direito é que o silêncio não importará em confissão, tampouco poderá ser interpretado em desfavor do acusado.

Assim, recomenda-se prudente, ainda que em se tratando de prisão em flagrante, buscar orientações junto a um advogado ou, na impossibilidade disso, permanecer em silêncio e negar-se a participar de qualquer ato, evitando, portanto, prejuízos à sua defesa e constituição de provas contra si.

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