Prisão Domiciliar

  1. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal brasileiro, passou-se a permitir que presos provisórios pudessem ser recolhidos em regime domiciliar em algumas hipóteses.
  2. Assim, na prática, o preso provisório, ou seja, aquele que não tem condenação definitiva (transitada em julgado), poderá ficar recolhido em sua residência enquanto perdurar sua prisão.
  3. As hipóteses de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar estão previstas nos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal – “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: a) maior de 80 (oitenta) anos; b) extremamente debilitado por motivo de doença grave; c) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; d) gestante; e) mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; e) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
  4. Todavia, não basta a simples alegação ou solicitação para que seja concedida a prisão domiciliar, devendo os requisitos legais estar devidamente provados e fundamentados dentro do processo judicial.

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