ITCMD


O imposto sobre de transmissão causa mortis e doação é um tributo de competência impositiva dos Estados e do Distrito Federal, e tem sua previsão legal no Artigo 155, I, da Constituição Federal de 1988

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
(…)

Como o próprio nome indica, o ITCMD tem por hipótese de incidência a transmissão da propriedade de bens e direitos em decorrência: I. do falecimento de seu titular (causa mortis) ou II. de cessão gratuita (doação)

A Constituição Federal prevê parâmetros para instituição do ITCMD, no caso de bens imóveis (e direitos respectivos), o imposto compete ao Estado em que se encontra situado o bem (Art. 155, § 1.°, I, CF). Por sua vez, na hipótese de bens móveis, competente é o Estado onde se processar o inventário ou o arrolamento (na transmissão causa mortis), ou onde tiver domicílio o doador (Art. 155, § 1.°, II, CF). Além disso, as alíquotas máximas do ITCMD deverão ser fixadas pelo Senado Federal (art. 155, § 1.°, IV, CF).

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